Geraldo de Souza Santos e outros três réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo

157, § 2o, incisos II e IV § 2°-A, inciso I, do Código Penal. Para Geraldo foi fixada a pena em regime inicial fechado, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, mais 123 (cento e vinte e três) dias-multa. Segundo o que constou da sentença, reconheceu-se nos fatos que Geraldo, fazendo-se acompanhar de outras três pessoas não identificadas porque mascaradas, no dia 13/02/2021, por volta de 10h30, todos portando cada qual um revólver municiado, ingressaram na loja de veículos JetPower, situada na rua 12, número 300, na cidade e comarca de Cratera. Pr e renderam, mediante ameaça de disparar suas armas de fogo, todos oito os funcionários, amarrando-os, amordaçando-os e trancando-os cada um no porta-malas de um automóvel que estava para ser vendido. A partir de então, Geraldo passou a gritar (para que todos ouvissem) que o encarregado deveria informar onde estava a chave do veículo Hilux, pois ele seria levado para ser desmanchado. Além disso, dizia que contaria até 10 e cada vez que chegasse em 10 sem manifestação do encarregado, ele mataria um dos
funcionários. Depois de três disparos, a vítima Joelson, que estava presa em um dos veículos, passou a bater na tampa do porta-malas e, ao ser aberto, informou que a chave estaria em um cofre e passou a combinação aos assaltantes. Constatou, naquele instante de abertura do local em que estava trancado, que os disparos tinham
sido feitos para cima e não nos demais funcionários, pois nenhum dos veículos estava alvejado. Em seguida, os réus deixaram o local todos no veículo Hilux, avaliado em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) que jamais foi localizado. Na individualização da pena de Geraldo, o magistrado exasperou a pena base, partindo do montante de 6 (seis) anos de reclusão, desvalorando além dos antecedentes, as circunstâncias do crime, aduzindo ao fato de que as vítimas tinham sido mantidas em restrição de liberdade nos porta-malas de veículos por longo tempo e que os réus atuaram mediante o desforço conjunto de quatro pessoas. Na segunda fase, não detectou presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas. Na terceira fase, aplicou a majorante do emprego de arma de fogo, aumentando a pena em 2/3, chegando a um total de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Intimado da sentença condenatória, o Ministério Público recorreu no que concerne à pena aplicada. No recurso, afirma-se que a forma pela qual foi individualizada a pena está incorreta, pois apesar do acerto na fixação da pena base em 6 (seis) anos de reclusão, em virtude dos maus antecedentes do réu, deveria ser acrescido a este valor, o montante de 1/2 (metade) da pena por força do concurso de pessoas; mais 1/2 (metade) da pena por força de ter o agente restringido a liberdade da vítima, totalizando 12 (doze) anos de reclusão e, sobre este total, deveria ser aumentada a pena em mais 2/3 (dois terços) por força do emprego de arma, perfazendo um total de 20 (vinte) anos de reclusão.
Aprecie o recurso do Ministério Público, explicando porque sua tese é procedente ou improcedente

1 Resposta

  • Alves

    tá difícil meu povo , preciso de outro método sem ser o braylin.

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