GISELE nascida em 26/04/1990, terminou relacionamento amoroso com CLEBER e com medo do seu companheiro,

sala de casa vivendo nas Ruas
com seu filho de 03 anos de idade. No dia 25 de dezembro de 2010, vendo
o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após
não conseguir emprego ou ajuda, GISELE ingressa em um supermercado
na região de São Paulo Capital e esconde na roupa dois pacotes de
bolacha, cujo valor totalizava R$ 8,00 (oito reais), sendo presa em flagrante
quando tentava deixar o local sem pagar pelas mercadorias. GISELE, na
delegacia de policia confessou o delito, afirmando que fez isso para
alimentar seu filho. Duas testemunhas que estavam no local dos fatos
foram ouvidas, sendo, ainda, juntado ao inquérito à Folha de Antecedentes
Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos
confirmando o valor, sendo que o Ministério Público ofereceu denúncia
contra a acusada pelo crime do art. 155, caput, clc., art. 14, inciso II, ambos
do CP. No dia 19 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia, concedendo
liberdade provisória a ré, determinado a sua citação, contudo, como
GISELE não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada. No ano
de 2017, GISELE Já em melhores condições, procura você como
advogado(a) para atuar em defesa de seus interesses, afirmando, inclusive,
nada saber sobre o prosseguimento da ação penal a que respondia. Diante
disso, em 16 de março de 2017, GISELE e você compareceram ao cartório,
onde são informados que
processo estava
em
seu regular
prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão, esperando a
localização da ré, ocasião que foi citada. Naquele mesmo momento,
GISELE foi citada. Destaca-se que a ré, acompanhada de seu patrono, já
manifestou desinteresse em aceitar a proposta de suspensão condicional
do processo. Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de
advogado(a) de GISELE, a peça jurídica cabível, diferente do habeas
corpus, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e
processual pertinentes.
Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de advogado(a)
de GISELE, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus,
apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual
pertinentes.
O​

1 Resposta

  • jakezika

    Peça - Resposta a Acusação

    Explicação:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO-SP

    Processo n.  

    Gisele, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, muito respeitosamente diante de Vossa Excelência, através de seu advogado infrafirmado, com procuração em anexo, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos arts. 396 ou 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

    1. DOS FATOS

    Narra a denúncia que no dia 24.12.2010 Gisele, então com 20 anos de idade, ingressou em um grande supermercado da região e escondeu na roupa dois pacotes de bolacha, cujo valor totalizava R$ 8,00 (oito reais). Ocorre que a conduta de Gisele foi presa quando tentava deixar o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.

    Em sede policial, Gisele confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor.

    Por tais razões, Gisele foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

    A denúncia foi recebida em 19.01.2011, entretanto, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada, sendo que o processo prosseguiu regularmente sem suspensão esperando a localização de Gabriela para citação.

    Gisele compareceu no cartório no dia 16.03.2017, sendo consequentemente citada bem como intimada para o oferecimento da resposta à acusação.

    2. DAS PRELIMINARES

    a) Da prescrição

    Narra a denúncia que o fato imputado para Gabriela foi praticado em 25.12.2010, sendo que nesta data Gisele contava com 20 anos de idade, ou seja, menor de 21 anos de idade. O crime imputado à ré foi de furto simples, com pena máxima cominada em 04 anos. Nos moldes do art. 109, IV, do Código Penal, os crimes cujas penas máximas não excedem quatro anos prescrevem em 08 anos.

    Ocorre que a ré à data do fato era menor de 21 anos de idade, e nas esteiras do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Desta forma, deve ser reconhecido que o crime imputado a Gabriela encontra-se prescrito, pois entre a data do recebimento da denúncia (18.01.2011) e a data em que ela foi citada (16.03.2017) transcorreu lapso temporal de mais de quatro anos, devendo ser declarada a extinção da sua punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

    Assim, verificada a extinção de punibilidade em decorrência da prescrição, com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, deve o magistrado absolver sumariamente a ré.

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