Hans Welzel foi o grande defensor da teoria finalista da ação que surgiu entre 1920 e 1930, diante das

constatações neoclássicas, onde se observou elementos finalísticos nos tipos penais. Pela corrente neoclássica, também denominada neokantista, foi possível determinar elementos subjetivos no próprio tipo penal e não somente na culpabilidade. Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade. hermenêutica jurídica foi desengessada com a teoria finalista, pois para esta permite-se avaliar a intenção do agente na sua conduta, avaliando se esta foi dolosa ou culposa, tornando tais elementos definidores do fato típico. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente. Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente”. Damásio de Jesus Partindo do texto acima, analise as afirmativas abaixo:

I. A vontade do agente deverá se distanciar da sua conduta, não havendo ligação entre elas, sendo preciso fazer uma análise de imediato no da motivação do agente para fins de tipicidade.
II. A hermenêutica jurídica teve sua liberdade ampliada com a teoria finalista, pois, esta última permite avaliar a intenção do agente para determinar se sua conduta foi dolosa ou culposa, assim incorporando esses elementos na definição do fato típico.
III. Ao se seguir a teoria finalista, é determinado se a conduta do agente é dolosa ou culposa, típica, e, finalmente, afere-se a culpabilidade como pressuposto para aplicação da pena.
IV. Graças ao pensamento neokantiano foi possível estabelecer elementos objetivos no próprio tipo penal e também na culpabilidade.

São verdadeiras as afirmações contidas nas proposições
(A) II e III, somente.
(B) I II, e III, somente.
(C) I e II, somente
(D) II e IV, somente
(E) I, III e IV.

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