I – No crime previsto no art. 208 do CP (impedimento ou perturbação de culto religioso) não é possível

o aumento de pena em razão do emprego de violência. II – No delito de ocultação de cadáver (art. 211 do CP), o sujeito passivo é a coletividade, sendo seus objetos material e jurídico, respectivamente, o respeito aos mortos e o cadáver (ou parte dele). III – O delito de violação de sepultura (art. 210 do CP) é um crime próprio, que admite a forma culposa e tem como objeto material a sepultura ou urna funerária.

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