Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude. Para a caracterização da fraude

contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis). Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.". (Disponível em: http://www. stj. jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicaca o/Noticias-antigas/2018/2018-05-15_ 09-27_Intencao-de-lesar-credor-nao- e-imprescindivel-para-caracterizar- fraude. aspx. Acesso em: 07 julho 2020). A respeito da fraude contra credores e a Ação Pauliana, assinale a alternativa correta: Escolha uma: a. A legitimação ativa da Ação Pauliana é dos credores quirografários, que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta. b. Os credores com garantia real tem legitimidade ativa para a Ação Pauliana quando a garantia for suficiente. c. A legitimação passiva para a Ação Pauliana é dos terceiros adquirentes, independente de má‐fé. d. A Ação Pauliana tem natureza constitutiva, pois gera direito a anulação do negócio jurídico. e. A Ação Pauliana anula as alienações ou concessões fraudulentas, mas não o retorna o bem ao patrimônio do devedor.

1 Resposta

  • Yarawaneska

    A legitimação ativa da Ação Pauliana é dos credores quirografários, que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta.

    Explicação:

    Correção do AVA

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