Januário, empregado da empresa X, estabelecida no 30º andar do Edifício Comercial V, por costume de mais

de 5 anos, entre 10 e 11h, se dirige ao café F, localizado no piso do citado edifício, para tomar um café. Em regra, era atendido por Joana que lhe preparava o café e realizava a cobrança do valor ajustado, R$ 5,00. No dia Z assim procedeu, sendo atendido por outra garçonete e ao final vendo que aquela estava ocupada em atendimento de outro cliente, se dirige para Joana que estava na área pública do estabelecimento e a esta realiza o pagamento de R$ 5,00. Após fumar e estando no hall dos elevadores, Januário é surpreendido pelo gerente do café com a cobrança do bem consumido, informando o pagamento para Joana, sendo ali informado que Joana não era mais empregada e que se encontrava na área pública do estabelecimento para receber os seus haveres finais. Irresignado argumenta que realizou o pagamento de boa-fé, sendo escusável o seu erro, nas circunstâncias do caso concreto e desta feita sendo válido e eficaz o cumprimento da sua obrigação, com a sua consequente extinção. Está correto o entendimento de Januário?

Não, na medida em que aquele que paga mal paga duas vezes, sendo claro que Januário não agiu com as cautelas de estilo.

Sim, no caso em concreto, límpida se mostra a conduta de boa-fé e a escusabilidade no pagamento ao credor putativo (aparente).

Não, o pagamento deve ser feito ao legítimo credor, não encontrando a legislação exceção.

Não, entretanto é garantido pela legislação em vigor, o direito de Januário obter um desconto pelo procedimento realizado diante da teoria da aparência.

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