João, 22 anos, no dia 04 de maio de 2018, caminhava com o adolescente Marcelo, cada um deles trazendo consigo

uma mochila nas costas. Realizada uma abordagem por policiais, foi constatado que, no interior da mochila de cada
um, havia uma certa quantidade de drogas, razão pela qual elas foram, de imediato, encaminhadas para a Delegacia.
Realizado laudo de exame de material entorpecente, constatou-se que João trazia 25 g de cocaína, acondicionados
em 35 pinos plásticos, enquanto, na mochila do adolescente, foram encontrados 30 g de cocaína, quantidade essa
distribuída em 50 pinos. Após a oitiva das testemunhas em sede policial, da juntada do laudo e da oitiva do
adolescente e de João, que permaneceram em silêncio com relação aos fatos, foram lavrados o auto de prisão em
flagrante em desfavor do imputável e o auto de apreensão em desfavor do adolescente. Toda a documentação foi
encaminhada aos Promotores de Justiça com atribuição. O Promotor de Justiça, junto à 1ª Vara Criminal de
Maceió/AL, órgão competente, ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática dos crimes previstos
nos artigos 33 e 35, ambos com a causa de aumento do Art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. Foi concedida a
liberdade provisória ao denunciado, aplicando-se as medidas cautelares alternativas.
Após a notificação, a apresentação de resposta prévia e o recebimento da denúncia e da citação, foi designada a
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Estas confirmaram
a apreensão de drogas em poder de Marcelo e João, bem como que eles estariam juntos, esclarecendo que não se
conheciam anteriormente e nem tinham informações pretéritas sobre o adolescente e o denunciado. O adolescente,
ouvido, disse que conhecera João no dia anterior ao de sua apreensão e que nunca o tinha visto antes vendendo
drogas. Em seguida à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, sendo
que nenhuma das partes questionou o momento em que este foi realizado. Na ocasião, João confirmou que o
material que ele e Marcelo traziam seria destinado à ilícita comercialização. Ele ainda esclareceu que conhecera o
adolescente no dia anterior, que era a primeira vez que venderia drogas e que tinha a intenção de praticar o ato
junto com o adolescente somente aquela vez, com o objetivo de conseguir dinheiro para comprar uma moto.
Foi acostado o laudo de exame definitivo de material entorpecente confirmando o laudo preliminar e a Folha de
Antecedentes Criminais de João, onde constava uma anotação referente a crime de furto, ainda pendente de
julgamento.
O juiz, após a devida manifestação das partes, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal. Em um primeiro momento, absolveu o acusado do crime de associação para o tráfico por
insuficiência probatória. Em seguida, condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, ressaltando que o
réu confirmou a destinação das drogas à ilícita comercialização. No momento de aplicar a pena, fixou a pena-base no
mínimo legal, reconhecendo a existência da atenuante da confissão espontânea; aumentou a pena em razão da
causa de aumento do Art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 e aplicou a causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, restando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias multa, a ser cumprida
em regime inicial aberto. Entendeu o magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
O Ministério Público, ao ser intimado pessoalmente em 22 de outubro de 2018, apresentou o recurso cabível, em 25
de outubro de 2018, acompanhado das respectivas razões recursais, requerendo:
a) nulidade da instrução, porque o interrogatório não foi o primeiro ato, como prevê a Lei nº 11.343/06;
b) condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico, já que ele estaria agindo em comunhão de ações e
desígnios com o adolescente no momento da prisão, e o Art. 35 da Lei nº 11.343/06 fala em “reiteradamente ou
não”;
c) aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico diante das consequências graves que vem causando para a
saúde pública e a sociedade brasileira;
d) afastamento da atenuante da confissão, já que ela teria sido parcial;
e) afastamento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, independentemente da condenação
pelo crime do Art. 35 da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu seria portador de maus antecedentes, já que
responde a ação penal em que se imputa a prática do crime de furto;
f) aplicação do regime inicial fechado, diante da natureza hedionda do delito de tráfico;
XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO– PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO PENAL
Página 4
g) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação legal

1 Resposta

  • Santosmanuele

    As Causas de Aumento de pena (majorante) é uma circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena e cuja incidência se dará na terceira fase do cálculo da pena, conforme o modelo trifásico adotado pelo lei penal brasileira. utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição

Clique aqui para adicionar a sua resposta.