José ingressou com ação de indenização por danos materiais pleiteando a condenação de Antônio ao

pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a instrução processual, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para majorar a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu, por sua vez, não interpôs recurso, pois se conformou com a condenação em R$ 8.000,00. Recebidos os autos no Tribunal de Justiça, o órgão colegiado achou por bem julgar integralmente improcedente o pedido de danos materiais formulado pelo autor/apelante por entender que a pretensão deduzida estava prescrita (art. 487, II, CPC). Pergunta-se: o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça viola o princípio da vedação da reformatio in pejus?

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