Leia, a seguir, a seção I do capítulo VIII da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em que são indicadas

as sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional aos agentes de tratamento de dados caso estes cometam alguma infração. CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: . Acesso em: 02 ago. 2021.

A partir das informações apresentadas, analise as afirmações a seguir.

I. O agente de tratamento de dados pode ser advertido, multado ou, ainda, perder o acesso aos dados pessoais que estava utilizando caso incorra em alguma infração.
II. Há a previsão de desbloqueio do acesso aos dados pessoais nos casos em que o agente de tratamento de dados regularize sua situação.
III. Os infratores poderão ser punidos com a aplicação de multas, simples ou diárias, desde que sejam obedecidos os limites estabelecidos em lei.
IV. É proibida a publicização de uma infração, haja vista a importância do sigilo para o tratamento do caso.

RESPONDER

Felipe está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.