Leia, atentamente, o trecho do acórdão prolatado na apl 00063301920098190058 rj 0006330-19.2009.8.19.0058

(tjrj): “o apelante foi condenado à pena de 04 meses de detenção em regime aberto porque agrediu sua esposa aparecida com um cabo de vassoura, enforcando-a com as mãos e ameaçando matá-la com uma faca, vindo a causar as lesões descridas no aecd (fl. 25 doc. 02). nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores trazidos pela lei 9.099/95, por haver expressa proibição legal no artigo 41 da lei 11.340/06. demais disso, o legislador resolveu dar tratamento mais severo aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, considerando a desigualdade entre a vítima e o agressor, não podendo considerar crimes dessa natureza como sendo de menor potencial ofensivo.”

neste caso:

1. a interpretação ocorreu segundo a vontade da lei.
2. a interpretação ocorreu segundo os costumes;
3. a interpretação ocorreu segundo a vontade do legislador;
4. a interpretação ocorreu segundo os princípios gerais do direito.

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