Leia o trecho a seguir: “O Código de Defesa do Consumidor

inova consideravelmente o espírito do direito das obrigações, e relativo à máxima pacta sunt servanda. A nova lei vai reduzir o espaço antes reservado para a autonomia da vontade proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, vai impor normas imperativas, que visam proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas expectativas que depositou no vínculo contratual.” Fonte: MARQUES, C. L.; BENJAMIN, A. H.; MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 623. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre as práticas abusivas, pode-se afirmar que: a nulidade de uma cláusula abusiva, dada a proteção aos consumidores em razão da vulnerabilidade, acarreta, via de consequência, a nulidade de todo o contrato em que está inserida. a teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico é aplicável tanto às relações jurídicas de consumo quanto é aplicável às relações contratuais puramente civis. a revisão dos contratos de consumo pode se dar em face de alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção ao consumidor, mas se exige que a situação seja desconhecida pelas partes. o reconhecimento, pelo magistrado, da desproporcionalidade das prestações depende da composição das partes no sentido de modificar as cláusulas ou de rever de maneira efetiva o contrato. a nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato quando, apesar dos esforços de integração, sua ausência acarreta ônus excessivos para qualquer das partes.

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