Leia o trecho a seguir: “O CDC resolveu definir consumidor. Sabe-se que a opção do legislador

por definir os conceitos em vez de deixar tal tarefa à doutrina ou à jurisprudência pode gerar problemas na interpretação, especialmente porque corre o risco de delimitar o sentido do termo. No caso da Lei n. 8.078/90, as definições foram bem-elaboradas. É verdade que na hipótese do conceito de “consumidor” restam alguns obstáculos a serem superados, para cuja suplantação vamos propor alternativas.”

Fonte: NUNES, R. Curso de Direito do Consumidor. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 83.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a relação jurídica de consumo, pode-se afirmar que:

se considera como consumidor a pessoa que adquire o produto como destinatário final ou, ainda, a que sem tê-lo adquirido o utiliza.

o condomínio, como associação de direito privado registrado, pode, em algumas hipóteses, ser considerado como consumidor.

a vulnerabilidade é presumida para a pessoa jurídica no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica entre essa e a concessionária de serviço.

o consumidor intermediário poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC, mesmo ausente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

no sistema do CDC, a vulnerabilidade do consumidor, pessoa física ou jurídica, independe de qualquer comprovação, portanto, é presumida.

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