Leonardo da Silva Oliveira foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 157, §2º, inciso

VII, c. c art. 69, ambos do Código Penal porque, no dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 10h, na rua Esmeralda, altura do número 312, nesta cidade, subtraiu a motocicleta de Carlos e o celular de Orlando mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca. Consta dos autos que a vítima Carlos estava no local dos fatos, onde reside, acompanhado de sua filha, de 6 anos de idade, e do amigo Orlando, que fora visitá-los, quando o réu se aproximou e, de posse de uma faca, exigiu a entrega da moto de Carlos e do celular de Orlando. Apossando-se do motociclo e do celular, o réu deixou o local pilotando o veículo mas, na esquina, a pouco mais de 30m dali, derrapou, caiu e, abandonando o veículo e o celular, correu a pé, sendo detido em flagrante por policiais militares horas depois. Não foi juntada aos autos certidão de nascimento da menor.

Foram apreendidos no local da queda a motocicleta de Carlos, o celular de Orlando e a arma usada na intimidação.

Apresentado à audiência de custódia e tendo permanecido algemado durante todo o tempo, sem que lhe fosse entregue a competente nota de culpa, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo simples fato de ser o acusado reincidente, negando-lhe o Juiz o benefício da liberdade provisória com ou sem fiança, fundamentando sua decisão na inadmissibilidade do instituto na presente hipótese.

O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Quando interrogado na fase policial, confessou o crime.

As vítimas Carlos e Orlando não reconheceram Leonardo como autor dos roubos, nem no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, nem na audiência de instrução, mas reconheceram a arma utilizada pelo réu para intimidá-los.

O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, pediu a condenação de Leonardo nos termos da denúncia.

A defesa pleiteou a absolvição do réu por ausência de provas, subsidiariamente o reconhecimento da tentativa de roubo (art. 14, parágrafo único CP) e do concurso formal (art. 70, “caput”, primeira parte CP), alegando que o réu abandou o motociclo e o celular a poucos metros da abordagem, além de ter praticado uma única conduta contra as vítimas.

Ainda requereu a defesa, subsidiariamente, o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16CP).

Ao final do processo, a ação foi julgada procedente e foi assim calculada a sua pena:

Na primeira fase, o Juiz considerou os maus antecedentes de Leonardo e aumentou a pena em 1/4 (totalizado 5 anos de reclusão).

Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou de considerá-la na dosimetria da pena tendo em vista a reincidência do acusado.

Ainda na segunda fase, aumentou a pena em mais 1 ano pelas agravantes da reincidência e de crime contra criança (6 meses para cada uma), em razão da presença da filha de Carlos no local, nos termos do art. 61, I e II, “h” do CP (totalizando 6 anos de reclusão).

Na terceira fase do cálculo, o Juiz reconheceu o emprego de arma branca e aumentou a pena de metade (9 anos de reclusão) e, pelo concurso material, dobrou a reprimenda, resultando em 18 anos de reclusão no regime integral fechado.

Considerando a hediondez do crime, o Juiz negou ao réu o benefício do recurso em liberdade e mandou recomendá-lo na prisão em que se encontrava.

A partir do enunciado proposto, responda objetivamente:

1.- Agiu corretamente o Juiz ao considerar hediondo o crime praticado por Leonardo? Explique (valor: 5,0).

2.- Poderia o Juiz reconhecer e aumentar a pena de metade pela presença da causa de aumento de pena do emprego de arma branca na presente hipótese, considerando-se o tempo do crime? Justifique (valor: 5,0).

3.- O crime praticado por Leonardo foi consumado ou tentado? Justifique (valor: 5,0).

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