Letícia trabalhava como operadora de empilhadeira e ganhava R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais,

valor previsto na convenção coletiva de sua categoria. Ocorre que na unidade da Federação na qual Letícia trabalhava foi fixado piso regional estadual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para a função de operador de empilhadeira. Em razão disso, após ter trabalhado o ano de 2018 e ser dispensada sem justa causa, Letícia ajuizou reclamação trabalhista postulando a diferença salarial entre aquilo que ela recebia mensalmente e o piso regional estadual. Considerando a situação posta, os termos da CLT e o entendimento consolidado do TST, com relação ao pedido de diferença salarial, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, é correto afirmar que o pedido de Letícia: a- Deve ser procedente, pois a norma Estadual prevalece sobre a norma coletiva. b- Não deve ser procedente, pois o empregador pode optar pagar por um ou outro valor em razão do seu poder organizacional. c- Não deve ser procedente, pois o negociado prevalece sobre o legislado, conforme o Art. 611-A, da CLT; d- Deve ser procedente pois no Direito do Trabalho atual, a condição mais benéfica sempre prevalecerá sobre a menos benéfica.

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