art. 1º a assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
art. 2o a assistência social tem por objetivos: (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
i - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
ii - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
iii - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
parágrafo único. para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
art. 3o consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do conselho nacional de assistência social (cnas), de que tratam os incisos i e ii do art. 18. (incluído pela lei nº 12.435, de 2011) § 2o são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do cnas, de que tratam os incisos i e ii do art. 18. (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do cnas, de que tratam os incisos i e ii do art. 18. (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
mariaeduardadeolivei
Das definições e dos objetivos
art. 1º a assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
art. 2o a assistência social tem por objetivos: (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
i - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
ii - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
iii - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
parágrafo único. para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
art. 3o consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do conselho nacional de assistência social (cnas), de que tratam os incisos i e ii do art. 18. (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do cnas, de que tratam os incisos i e ii do art. 18. (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do cnas, de que tratam os incisos i e ii do art. 18. (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)