Martins & Costa Laticínios Ltda. vendeu produtos à JR Panificadora Ltda., que foram pagos através

Martins & Costa Laticínios Ltda. vendeu produtos à JR Panificadora Ltda., que foram pagos através da letra de câmbio n. 01 no valor de R$ 135.000,00, tendo Luiz Serra como sacado e
com o aval de Afonso Pena ao sacador. No vencimento do título, a letra foi recusada não foi
regularmente quitada pelo devedor. De acordo com a JR Panificadora o não pagamento se
justifica em razão de problemas com as mercadorias. Afonso Pena, por sua vez, apresentou
a mesma justificativa da avalizada para não pagar a nota. No caso em análise podem os
devedores opor exceções pessoais para não pagar a nota? Justifique.

1 Resposta

  • Flavio

    a)

    D-capital a integralizar

    C- capital subscrito135.000

    D-Banco conta movimento

    C- capital a integralizar135.000

    b)

    D- móveis e utensílios10.000

    C-banco conta movimento6.000

    C- fornecedores4.000

    c)

    D-mercadorias

    C-banco conta movimento40.000

    d)

    D-Caixa

    C-banco conta movimento16.000

    E)

    D-veiculo

    C- fornecedores32.000

    F)

    D- Caixa

    C-Receita c/venda22.400 (14.000*60%=8.400 + 14.000=22.400

    D- MV

    C-estoques14.000

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