Na Comarca de São Paulo, perante a 23ª Vara Criminal foi d

enunciado C. H. L.pela prática, em concurso material, dos delitos de furto, falsificação e estelionato. Regularmente processado veio a ser condenado à pena de 04 anos de reclusão, além de multa, correspondendo, este total de 04 anos de reclusão, a 01 ano pelo furto, 02 anos pela falsificação e OI ano pelo estelionato. Posteriormente, por revisão criminal, obteve redução da pena para 02 anos de reclusão, correspondendo o total à soma de 1 ano pelo furto e mais 01 ano pelo estelionato. É que o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo seu órgão competente, considerou absorvida pelo estelionato a falsificação.”

Considerando o entendimento do STJ, a quem assiste razão? 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo ou o TJSP?

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