Na concepção considerada clássica ou tradicional, o contrato resulta da entrada no mundo jurídico
da vontade acorde dos figurantes ou contratantes, com a irradiação dos efeitos próprios. essencial é que cada um dos figurantes conheça a manifestação de vontade que o outro fez. não basta que as duas manifestações de vontade coincidam. é preciso que estejam de acordo (pontes de miranda, 1972, v. 38, p. 7). o esquema clássico é, pois, o da oferta e da aceitação, que se fundem no consenso ou concordância, consideradas as manifestações de vontade livres e conscientes de pessoas capazes civilmente
1 Resposta
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carolinegigi
III, apenas
Explicação:
A alternativa está correta, pois apenas a afirmação III é verdadeira. A afirmação III é verdadeira, pois dispõe o art. 107 do Código Civil: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assim, no direito brasileiro, em regra, a forma é livre, podendo as partes celebrar o contrato verbalmente, por escrito, através de contrato público ou particular, a não ser naqueles casos em que a lei exige certo formalismo (contrato escrito, público ou particular).
A asserção I está incorreta, pois o consentimento ou acordo de vontades é requisito de ordem especial de validade dos contratos. Os requisitos de ordem geral estão previstos no art. 104 do Código Civil e são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
A asserção II está incorreta, pois a capacidade civil dos contratantes constitui requisito civil de validade dos contratos.