“Na medida em que a ciência jurídica apenas apreende a conduta humana enquanto esta constitui conteúdo

“Na medida em que a ciência jurídica apenas apreende a conduta humana enquanto esta constitui
conteúdo de normas jurídicas, isto é, enquanto é determinada por normas jurídicas, representa uma
interpretação normativa destes fatos de conduta. Descreve as normas jurídicas produzidas através
de atos de conduta humana e que hão-de ser aplicadas e observadas também por atos de conduta
e, consequentemente, descreve as relações constituídas, através dessas normas jurídicas, entre os
fatos por elas determinados.” (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes).
Interpretando-se o trecho acima mencionado, é possível afirmar que:
a) Proposições jurídicas e Normas jurídicas são expressões sinônimas em sede de
Positivismo Jurídico, uma vez que ambas lançam mão de linguagem eminentemente
Prescritiva de condutas e ambas repousam no domínio da Validade.
b) Ao passo que as Normas jurídicas são mandamentos, ou comandos imperativos, para
Kelsen, no plano da Validade, as Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que
discorrem acerca da incidência das normas jurídicas de uma determinada ordem jurídicopositiva, residindo no plano lógico da Verdade.
c) Normas e Proposições jurídicas são enunciados linguísticos semelhantes, sendo a única
distinção entre elas o fato de que as Normas Jurídicas têm sede no ordenamento jurídico,
e as Proposições Jurídicas se situam no exercício dos juízes e tribunais ao aplicarem o
direito.
d) Normas jurídicas são enunciados linguísticos sob a forma de juízos valorativos, por meio
dos quais se pode interpretar o enunciado das Proposições jurídicas, que por sua vez são
comandos, atribuições de poder, ou até de competência, por exemplo.

1 Resposta

  • Tay

    resposta:  Letra  D

    Explicação:   Conforme o entendimento do livro da teoria pura do direto de Kelsen ( A ordem jurídica )

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