Sabe-se que a pensão por morte será concedida aos dependentes do de cujus (falecido), aposentado ou não. Nessa situação divide-se os dependentes por classes:
- cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um)
anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
- pais; - irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte e
um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.1ª OBS.: A Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, descreve que ao companheiro(a)
homossexual será assegurado(a) o direito a pensão por morte e
auxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável.2ª OBS. :A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho. Cabe ressaltar, que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deverá ser comprovada.
No caso de haver mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em
partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo
direito cessar. Caso o de cujus não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo,
valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pago
aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
Ressalta-se ainda, que o benefício será devido a partir da data do óbito, quando solicitado até
trinta dias da morte. O valor do benefício por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor
da aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Além disso, esse valor não poderá ser inferior ao salário mínimo,
nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
ivansouza63
Sabe-se que a pensão por morte será concedida aos dependentes do de cujus (falecido), aposentado ou não. Nessa situação divide-se os dependentes por classes:
- cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- pais; - irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.1ª OBS.: A Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, descreve que ao companheiro(a) homossexual será assegurado(a) o direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável.2ª OBS. :A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho. Cabe ressaltar, que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deverá ser comprovada.No caso de haver mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. Caso o de cujus não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo, valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
Ressalta-se ainda, que o benefício será devido a partir da data do óbito, quando solicitado até trinta dias da morte. O valor do benefício por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Além disso, esse valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.