Nos termos do Art. 23, I da Lei nº 11.494/2007, lei do FUNDEB, é vedada a utilização dos recursos do

Fundo Alternativas:

A. na remuneração condigna dos profissionais da educação básica da rede pública.

B. no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

C. no desenvolvimento de competências específicas de professores alfabetizadores.

D. na melhoria da qualidade do ensino da Educação Especial na Educação Infantil.

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