O art. 16 da CF/88 diz expressamente que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. A despeitodisso, em algumas oportunidades, o Judiciário entendeu ser possível a flexibilização desta regra; um bom
exemplo reside na aplicação a Lei Complementar 64 de 1990, que contrariando a disposição
constitucional, foi observada naquele mesmo ano, nas eleições estaduais e federais.
Isso ocorreu sob o entendimento judicial de que
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