O art. 37, VII, da CF/88, determina, em relação aos servidores públicos, que o “direito de greve

será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Com base no referido artigo, não se pode afirmar que: a. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, uma vez que ela determina que o direito de greve pode ser exercido de imediato pelos servidores públicos, podendo ser editada lei que traga restrições a esse direito. Por isso, diz-se que se trata de norma de aplicabilidade imediata e efeitos mediatos.
b. Provocado sobre o tema, o STF manifestou-se, autorizando a greve dos servidores públicos, que, para exercê-la, devem observar, enquanto a norma infraconstitucional regulamentadora não for editada, a lei de greve aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada, como forma de suprir a omissão do poder regulamentar e possibilitar o exercício desse direito pelos os servidores públicos.
c. Com base no art. 5º, §1º, da CF/88, trata-se de norma que possui efeitos jurídicos, bem como qualquer outra norma constitucional.
d. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicabilidade mediata e efeitos jurídicos, ante a necessidade de regulamentação por lei infraconstitucional para que o direito de greve possa ser exercido pelos servidores públicos.
e. Não tendo sido até o momento editada a lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, eles não podem exercê-la, sendo uma medida adequada para combater a síndrome da inefetividade da norma jurídica constitucional, nesse caso, a adoção da ADIn por omissão ou do mandando de injunção

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