O artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional dispõe que ¿nos casos de impossibilidade

de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;. Apesar de esta ser a previsão expressa da lei, há interpretações acerca de tal responsabilidade. Sobre esse tema é correto afirmar que:

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