O Direito Internacional Público, até pouco mais de cem anos atrás, foi essencialmente um direito costumeiro.

Regras de alcance geral norteando a então restrita comunidade das nações, havia-as, e supostamente numerosas, mas quase nunca expressas em textos convencionais. Na doutrina, e nas manifestações intermitentes do direito arbitral, essas regras se viam reconhecer com maior explicitude. Eram elas apontadas como obrigatórias, já que resultantes de uma prática a que os Estados se entregavam não por acaso, mas porque convencidos de sua justiça e necessidade. (REZEK, 2000, p. 120, adaptado). A partir do tema do texto acima, assinale a alternativa correta relativa ao costume internacional: Escolha uma: a. Embora possua relevantes qualidades de flexibilidade e uma grande proximidade com os fenômenos e fatos que regula, o costume internacional apresenta grandes dificuldades quanto à sua prova, o que lhe diminui o valor na hierarquia das fontes do direito internacional, mantendo, com isso, a supremacia dos tratados e convenções. b. O costume internacional durante muito tempo foi considerado como uma fonte de Direito Internacional Público, mas hoje, como caiu em desuso por causa da grande normatização do Direito Internacional, já não pode mais ser assim classificado. c. Para que uma determinada prática internacional possa ser considerada como costume, há a necessidade da constatação do elemento material e do elemento subjetivo; logo, o entendimento de que é uma prática jurídica. d. O costume internacional, apesar de não vir expressamente elencado no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça como uma fonte do Direito Internacional Público, é há muito tempo assim considerado pela maioritária doutrina internacionalista. e. Para que uma determinada prática internacional possa ser considerada como costume, basta que ela seja praticada reiteradas vezes por diversos Estados.

1 Resposta

  • Tay

    A alternativa correta é a E.

    Os costumes, no Direito Internacional, são práticas reiteradas de determinadas atitudes em âmbito jurídico internacional. Está definido pelo art. 38 (1)(b) do Estatuto da Corte de Haia.

    São necessários que se configurem os elementos materiais, como as atitudes que podem provocar efeitos legais na ordem internacional, principalmente pelos maiores Estados, além de exigir prática uniforme e continuada.

    Já os elementos subjetivos são aqueles não materiais que bastam para dar ensejo à norma costumeira, além da moral.

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