O juízo de mérito pressupõe e é dependente do juízo de admissibilidade. O efeito substitutivo dos recursos

será observado mesmo no caso de o juízo de admissibilidade ser negativo. O julgamento dos recursos encontra-se dividido em duas fases. Na primeira, denominada juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade dos recursos, isto é, verificam-se as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar todo o conteúdo da postulação. Admitido o recurso pelo órgão a quo, o órgão ad quem faz novo exame da admissibilidade do recurso. Proferida a admissibilidade do recurso pelo órgão ad quem, apenas se viabiliza o juízo de mérito, sendo preliminar a este, sem significar que, quando da análise do mérito, a parte terá seu pleito reconhecido. O juízo de admissibilidade será sempre preliminar ao juízo de mérito, pois, caso o recurso seja considerado inadmissível, não será conhecido o mesmo e, consequentemente, não existirá a segunda fase do julgamento

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