O legislador constituinte inseriu no art. 5º, uma série de direitos e de garantias considerados fundamentais.

O direito à vida, por exemplo, é um direito considerado absoluto e que, com base nesse argumento, a pesquisa com células-tronco seria inconstitucional, especialmente pela utilização de células-tronco embrionárias, que é o embrião com cinco dias. No entanto, já foi comprovado que a pesquisa importou na descoberta da cura e de tratamentos mais eficazes para algumas doenças, o que, por outro lado, tem o condão de salvar inúmeras vidas. Pensando nesse caso concreto, avalie as assertivas a seguir:

I. A Constituição, segundo Carl Schmitt, é uma decisão política fundamental, devendo refletir uma decisão de governo, relativa a direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização política do Estado. As normas que não se referem a essas decisões de governo serão consideradas apenas leis constitucionais.

II. Com base no conceito jurídico de Constituição, o STF elaborou a classificação das normas constitucionais em formalmente constitucionais (todas as normas insertas na CF/88) e em materialmente constitucionais (apenas aquelas que se referem a direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização política do Estado).

III. O direito à vida é direito fundamental, constituindo, assim, norma materialmente constitucional.

IV. No caso das pesquisas com células-tronco embrionárias, pode-se entender que elas são usadas para o desenvolvimento de tratamentos mais adequados e curas para várias doenças, visando, em última análise, o direito à vida. Assim, a relativização do direito à vida do embrião utilizado nas pesquisas harmoniza-se com o direito à vida das pessoas que se beneficiarão com esses novos tratamentos.

V. Um argumento admissível no caso, para aqueles que consideram o direito à vida do embrião inviolável, é que essas pesquisas não poderiam ser feitas, não havendo, no caso, qualquer hipótese de relativizá-lo.

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