O parágrafo 1º, do art. 60, da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “A Constituição não poderá

ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”

1 Resposta

  • Flavio

    A Constituição Federal de 1988, quanto à sua estabilidade (alteração), é classificada como rígida, ou seja, para sofrer alteração deverá passar por um processo legislativo mais difícil do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis, conforme previsto em seu art. 60, §2º. Aí entram as emendas constitucionais. Emendar a Constituição é alterar o texto constitucional original, acrescentando, modificando ou suspendendo normas. Exemplo recente foi a emenda do “Teto de Gastos” 95/2016, a qual limita por 20 anos os gastos públicos.

    Mas a qualquer tempo a Constituição poderá ser emendada? Não! Está previsto no texto constitucional em seu  art. 60, § 1  que durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, a Constituição não poderá ser emendada, por exemplo. É o que chamamos de “limitações circunstanciais”.

    Percebeu algum termo comum tratado pelos principais meios de comunicação nos últimos dias? Isso mesmo: intervenção federal! Com o decreto de intervenção federal nº 9.288/2018 assinado em 16 de fevereiro, pelo Presidente Michel Temer, a Constituição não poderá sofrer nenhuma emenda. Isso suspende todas as propostas de emenda constitucional, incluindo, inclusive, a proposta de Reforma da Previdência.

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