O STF no ano de 2011 reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. Alterou, desta maneira, o dispositivo

legal previsto no CC. Ou seja, a partir do ano de 2011, um dos requisitos essenciais da união estável foi manifestamente relativizado, permitindo assim, às pessoas do mesmo sexo constituir uniões estáveis e poder, logo, transitar conforme vontade do legislador pátrio, para o casamento. Fato inédito na história da humanidade. Apesar da publicação da decisão do STF, vários Cartórios, em diversas unidades da federação, manifestaram-se contrariamente, não reconhecendo essas uniões estáveis, e menos ainda, os eventuais casamentos de pessoas do mesmo sexo. Os motivos, obviamente, eram diversos. Alguns de natureza religiosa, outros de ordem moral, pessoal e como não podia ser diferente, motivos de ordem estritamente jurídico como o ostensivo ativismo judicial do STF, e a invasão permanente e contumaz, além de ilegal do STF na esfera de competências dos restantes poderes do Estado. A Corregedoria do Estado de São Paulo para remediar em parte o problema ordenou que o reconhecimento devia ser realizado sob penas de medidas disciplinares contra todos aqueles notários que se negassem a reconhecer a união estável de pessoas do mesmo sexo. Questionamentos:
1. Tendo em consideração o processo de constitucionalização do Direito Civil, analisar e comentar o entendimento do STF.
2. Comente criticamente a permanente intervenção que o STF realiza na esfera de competências dos restantes poderes do Estado.

3. Comente criticamente os diversos argumentos esgrimidos pelos notários em relação à oposição de reconhecer a união estável e eventual casamento de pessoas do mesmo sexo.

1 Resposta

  • Mickablack

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