“O Tribunal Constitucional Alemão, no famoso caso Lüth (BVerfGE 7, 198), afirmou: “a Constituição,

que não pretende ser uma ordenação axiologicamente neutra, [...] também estabeleceu, na seção dedicada aos direitos fundamentais, uma ordem objetiva de valores”. Em assonância com esse entendimento da Corte, Robert Alexy afirma que os princípios só diferem dos valores tendo em vista o plano em que se encontram: valores estão no plano axiológico, referem-se ao que é bom ou ruim; princípios estão no plano deôntico, referem-se ao que é devido ou indevido” Fonte: MARTINS, Ricardo Marcondes. Teoria dos princípios e função jurisdicional. Rev. Investig. Const., Curitiba, v. 5, n. 2, p. 145, Aug. 2018.

A partir da análise do texto de Ricardo Marcondes Martins, verifique as afirmações abaixo:

I. A Constituição no plano valorativo não pretende ser neutra.

II. A Constituição no plano principiológico não pretende ser neutra.

III. A Constituição no plano deôntico não pretende ser neutra.

É correto o que se afirma em:

Grupo de escolhas da pergunta

I e III, apenas.

I e II, apenas.

I, II e III.

II e III, apenas.

I, apenas.

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