O Princípio da unicidade na chapa de eleição do poder executivo está prevista no art. 91 do Código Eleitoral:
“ Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.”
Os membros dos partidos que estão concorrendo a cargos no Poder Executivo devem todos ser parte de um todo, mesmo que exista a aliança de partidos e não seja do mesmo. Para tanto, deverão as chapas ser registradas juntas.
yarawaneska49
O Princípio da unicidade na chapa de eleição do poder executivo está prevista no art. 91 do Código Eleitoral:
“ Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.”
Os membros dos partidos que estão concorrendo a cargos no Poder Executivo devem todos ser parte de um todo, mesmo que exista a aliança de partidos e não seja do mesmo. Para tanto, deverão as chapas ser registradas juntas.