A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.O Autor critica a referência legal a “interesses”, expressão equivoca [2], seja porque não existe diferença prática entre direitos e interesses, seja porque os direitos difusos e coletivos foram constitucionalmente garantidos (v.g., Título II, Capítulo I, da CF/88). Não se trata de defesa de interesses e, sim, de direitos, alguns previstos no próprio texto constitucional. Trata-se, diz, de indevida transposição, para o Direito brasileiro, do conceito de “interesse legitimi”, construído pela doutrina italiana, fundada na dualidade de jurisdição. Direitos subjetivos são julgados pela justiça civil (relações entre particulares); interesses legítimos, por órgãos da justiça administrativa (relações entre a administração pública e particulares ou relações de interesse social relevante). Prossegue: Não se trata de tutela de interesses e sim de direitos subjetivos coletivos, cujos titulares são indicados no artigo 81, parágrafo único do Código do Consumidor, com legitimação ad causam das entidades elencadas na lei.
yarawaneska49
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.O Autor critica a referência legal a “interesses”, expressão equivoca [2], seja porque não existe diferença prática entre direitos e interesses, seja porque os direitos difusos e coletivos foram constitucionalmente garantidos (v.g., Título II, Capítulo I, da CF/88). Não se trata de defesa de interesses e, sim, de direitos, alguns previstos no próprio texto constitucional.
Trata-se, diz, de indevida transposição, para o Direito brasileiro, do conceito de “interesse legitimi”, construído pela doutrina italiana, fundada na dualidade de jurisdição. Direitos subjetivos são julgados pela justiça civil (relações entre particulares); interesses legítimos, por órgãos da justiça administrativa (relações entre a administração pública e particulares ou relações de interesse social relevante).
Prossegue:
Não se trata de tutela de interesses e sim de direitos subjetivos coletivos, cujos titulares são indicados no artigo 81, parágrafo único do Código do Consumidor, com legitimação ad causam das entidades elencadas na lei.