As funções essenciais à justiça compreendem os atores e operadores do direito essenciais ao funcionamento da Justiça, excetuando-se os Juízes, que são o próprio Poder Judiciário. Na Constituição Federal, encontram-se caracterizados nos artigos 127 a 135 do Capítulo IV. São elas: - Ministério Público (artigos 127 a 130-A): promovem as ações penais e civis públicas; - Advocacia Geral da União (artigo 131): defende a União, nos processos em que ela é ré ou parte interessada; - Procuradores do Estado e do DF (artigo 132): defende os Estados e o DF, nos processos em que são réus ou parte interessada; - Advocacia (artigo 133): advogados não públicos; - Defensoria Pública (artigo 134): advogados públicos.
ruiva2673
Olá, Amdesantana.
As funções essenciais à justiça compreendem os atores e operadores do direito essenciais ao funcionamento da Justiça, excetuando-se os Juízes, que são o próprio Poder Judiciário.
Na Constituição Federal, encontram-se caracterizados nos artigos 127 a 135 do Capítulo IV.
São elas:
- Ministério Público (artigos 127 a 130-A): promovem as ações penais e civis públicas;
- Advocacia Geral da União (artigo 131): defende a União, nos processos em que ela é ré ou parte interessada;
- Procuradores do Estado e do DF (artigo 132): defende os Estados e o DF, nos processos em que são réus ou parte interessada;
- Advocacia (artigo 133): advogados não públicos;
- Defensoria Pública (artigo 134): advogados públicos.