Os prazos no processo do trabalho contam-se com a exclusão do dia de início e a inclusão do dia de término. Tratando-se

de litisconsórcio com patronos distintos o prazo não é contado em dobro.
No processo do trabalho o prazo é contado em dias corridos.
Durante o período de recesso forense os prazos permanecem interrompidos.

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