Otrt ao julgar um caso no qual, em decisão unânime, o colegiado acolheu recurso da empresa som ltda., permitindo


a cobrança de horários advocatícios de sucumbência ao trabalhador chamado bruno martini. a turma determinou que
o valor fosse descontado do crédito trabalhista a ser recebido pelo trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, que,
no caso, superava o valor líquido de r$ 16 mil.
a empresa sustentou ser inviável a suspensão da exigibilidade da verba, afirmando que a questão já estaria suplantada
pela coisa julgada, como havia sido determinado pelo juiz da execução, e teve seus argumentos acolhidos pela turma.
entretanto, o desembargador dimitri vegas, relator no processo, concluiu pelo o descompasso entre o entendimento
adotado pelo juiz da execução e a sentença de mérito transitada em julgado.
no processo de execução e feitos os cálculos, o crédito do bruno martini foi superior a r$ 16 mil. entretanto, o juiz da
execução entendeu não ser possível deduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, defendendo a
inconstitucionalidade dos artigos 790-b, 791-a, § 4º da clt, por restringir o direito fundamental de acesso à justiça,
entre outras normas constitucionais, especialmente ante do caráter alimentar do crédito trabalhista.
de tal modo, determinou que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador permanecessem com a
exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, observando que só poderiam
ser executados se a empresa som ltda. comprovasse que a situação de insuficiência de recursos do trabalhador deixou
de existir.
considerando-se a situação descrita, identifique e fundamente sobre os principais princípios presentes.

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