Peca para o caso_PROF./ORIENTADOR: DIA/TURNO DO NPJ: / Alex da Costa Santos, brasileiro, engenheiro,

casado, residente e domiciliado em Belo Horizonte, MG, ajuizou uma Ação para ser ressarcido do valor de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que adquiriu um notebook de na loja LNC Note Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede em São Paulo, SP. A compra foi realizada pela internet. Após cinco dias de uso, o notebook parou de funcionar. Inconformado, Alex entrou em contato com o vendedor, sendo certo que este pediu que Alex postasse o produto pelos Correios para que se avaliasse o defeito. Passados 30 (trinta) dias, o vendedor não ofereceu qualquer resposta. Atendendo ao disposto no art. 18, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º: 8.078/90), o consumidor exigiu a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, contudo, não obteve qualquer resposta do vendedor. Inconformado, Alex propôs perante o foro de Belo Horizonte, a Ação cabível, para ser restituído do valor. Alegou que, sendo consumidor, é a parte hipossuficiente da relação, e o produto também havia sido adquirido pela internet. O Réu contestou o pedido do Autor alegando a incompetência relativa em razão do local, apontando São Paulo, SP como o foro competente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, indicando o fabricante e, por fim, alegou que o defeito é resultante de mau uso, não coberto pela garantia, bem como o fato de que o Autor não comprovou nos autos o defeito no produto. O Juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte entendeu ser competente para julgar o feito, bem como entendeu que o vendedor responde solidariamente em relação ao produto que vendeu. Dessa forma, não acolheu as preliminares de incompetência relativa e nem a de ilegitimidade passiva alegadas pelo Réu. Muito embora houvesse reconhecido a relação de consumo, entendeu por julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que o Autor não comprovou nos autos, o defeito do notebook,

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