Pode ser afirmado que há distinção entre coisa julgada formal e material, pois: A) Da coisa julgada

material recorre-se sem efeito suspensivo, enquanto que da coisa julgada formal interpõe-se recurso com ambos os efeitos.
B) A primeira significa que a sentença se tomou imutável, não mais sujeita a reexame, pela preclusão do interregno recursal, enquanto que a segunda impede o exame da mesma matéria decidida tanto no mesmo processo quanto em outro, desde que a decisão tenha operado trânsito em julgado.
C) Das decisões oriundas de processo submetido ao episódio da coisa julgada formal caberá sempre agravo, salvo naqueles casos em que o mérito se confundir com a apreciação de questão incidental. Por outro lado, nos casos em que se der coisa julgada material, somente a rescisória poderá vir a ser manejada.
D) A coisa julgada formal só pode nascer com a prolação de uma interlocutória, enquanto que a coisa julgada material depende, necessariamente, de sentença eminentemente terminativa.

RESPOSTA: A ( ) – B ( ) – C ( ) – D ( )

JUSTIFICATIVA (02 linhas, no máximo):

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