Proferida sentença, não mais sujeita a recurso, que reconheceu a procedência de danos morais, com indicação

do proveito econômico, poderá o autor: Promover sua execução, distribuindo nova ação em autos apartados, instruída com cópia da sentença e de nova procuração outorgada ao advogado.

Requerer sua liquidação por arbitramento ou pelo procedimento especial.

Requerer seu cumprimento, nos mesmos autos em que fora proferida, mediante requerimento com indicação dos cálculos atualizados, requerendo a intimação do requerido para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.

Intimar o réu, para que apresente os cálculos que entende corretos, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação multa e honorários de 10% sobre o valor executado.

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