ESPÉCIES
DE NACIONALIDADE: a partir da forma ou modo de adquirí-las.
Há duas
espécies:
Nacionalidade
Primária (Originária): é decorrente do nascimento
do indivíduo. Não depende de ato posterior.
Nacionalidade
Secundária: deve ser
adquirida, sendo resultado de um ato de vontade do indivíduo.
CRITÉRIOS
PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDE PRIMÁRIA
A doutrina indica a existência de dois critérios para a aquisição da
nacionalidade primária:
O critério da territorialidade (JUS SOLIS):
a nacionalidade do indivíduo é determinada pelo local de seu nascimento.
O critério sanguíneo (JUS SANGUINIS): a nacionalidade é determinada pela origem de seus descendentes, independentemente
do local de nascimento.
CRITÉRIOS
PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDE SECUNDÁRIA:
A
Constituição Federal, em seu artigo 112, inciso II e alíneas, determina alguns
requisitos e também prevês alguns casos de aquisição da nacionalidade
secundária. Sendo assim, é o conteúdo do mencionados artigo:
Art. 112. São
brasileiros:
II
– Naturalizados:
1. Os que, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
2. Os estrangeiros
de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
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ESPÉCIES DE NACIONALIDADE: a partir da forma ou modo de adquirí-las.
Há duas espécies:
Nacionalidade Primária (Originária): é decorrente do nascimento do indivíduo. Não depende de ato posterior.
Nacionalidade Secundária: deve ser adquirida, sendo resultado de um ato de vontade do indivíduo.
CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDE PRIMÁRIA
A doutrina indica a existência de dois critérios para a aquisição da nacionalidade primária:
O critério da territorialidade (JUS SOLIS): a nacionalidade do indivíduo é determinada pelo local de seu nascimento.
O critério sanguíneo (JUS SANGUINIS): a nacionalidade é determinada pela origem de seus descendentes, independentemente do local de nascimento.
CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDE SECUNDÁRIA:
A Constituição Federal, em seu artigo 112, inciso II e alíneas, determina alguns requisitos e também prevês alguns casos de aquisição da nacionalidade secundária. Sendo assim, é o conteúdo do mencionados artigo:
Art. 112. São brasileiros:
II – Naturalizados:
1. Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
2. Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.