O Título IV da
Constituição Federal, que trata da organização dos poderes, traz
no seu capítulo IV as funções que são consideradas essenciais à
Justiça.
A primeira delas, no
art. 127, é o Ministério Público, responsável pela defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Aí também se inclui o Conselho Nacional
do Ministério Público.
A Advocacia Pública,
representada pela União, também possui função essencial,
juntamente da Defensoria Pública.
Por último, tem-se
a advocacia em si, já que o Advogado também está no rol daqueles
que desempenham funções imprescindíveis ao funcionamento do
Judiciário.
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O Título IV da Constituição Federal, que trata da organização dos poderes, traz no seu capítulo IV as funções que são consideradas essenciais à Justiça.
A primeira delas, no art. 127, é o Ministério Público, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Aí também se inclui o Conselho Nacional do Ministério Público.
A Advocacia Pública, representada pela União, também possui função essencial, juntamente da Defensoria Pública.
Por último, tem-se a advocacia em si, já que o Advogado também está no rol daqueles que desempenham funções imprescindíveis ao funcionamento do Judiciário.