Quando houver violência doméstica as medidas de cautela o juiz poderá determinar autor do fato

1 Resposta

  • Tay

    Estão todos nos artigo 22, incisos I a V, da Lei nº 11.340 ("Lei Maria da Penha"), que assim descreve:


                    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

                           I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

                           II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

                           III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

                                     a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

                                     b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

                                     c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

                           IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

                           V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

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