Quanto ao uso das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão societárias para o fim

de planejamento tributário, podemos afirmar que: I. A cisão de uma sociedade só servirá, em termos de planejamento tributário, para o benefício das sociedades que recebem as parcelas cedidas, já que a empresa que cede as parcelas será extinta. II. A fusão pode ser utilizada para tirar proveito de incentivos fiscais que existem em um estado, mas não em outro. III. A incorporação oferece grandes benefícios em termos de planejamento tributário, já que a sociedade incorporadora não se obriga à totalidade das obrigações da incorporada, pois existe limite legal neste sentido. IV. Na fusão de duas sociedades, poderão, para fins de IRPJ, ser compensados os lucros de uma com todos os prejuízos de outra – dos tipos permitidos em lei –, não havendo limite percentual para isto. V. A transformação de uma sociedade pode, por si só, fazer com que esta pessoa jurídica não possa mais optar pelo Simples Nacional. São verdadeiras: Alternativas: I – II. I – II – V. II – V. III – IV. II – IV. Código da questão: 51884

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