RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A RESPONSABILIDADE

PENAL DA PESSOA FÍSICA. MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO QUE NÃO IMPÔS RESTRIÇÕES. ART. 225, § 3º, CF. ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTOS PELO LEGISLADOR ORDINARIO. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. 1. A tutela do meio ambiente é verdadeiro direito fundamental de titularidade difusa (terceira geração), consistindo a norma constitucional um mandado constitucional de criminalização ao legislador para a instituição de mecanismos de responsabilização penal de infratores da legislação ambiental, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 2. A legislação ambiental prevê expressamente regras sobre as sanções penais específicas às pessoas jurídicas, tais como penas de multa, suspensão ou interdição de atividades e até liquidação forçada. 3. Nã

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