Como você já respondeu a questão, irei apenas definir sujeito
ativo e passivo, certo?
O SUJEITO ATIVO é aquele que a partir de uma infração, ele
foi o originador da infração. Sendo assim só o homem, de forma isolada ou
associada a outros, pode ser o sujeito ativo de uma infração.
Segundo a Constituição Federal/1988, em seu Art. 225, o
sujeito ativo de uma infração pode ser pessoa jurídica ou física, contudo, em
caso de pessoa jurídica, apenas o crimes ambientais serão levados em
consideração.
O SUJEITO PASSIVO é o dono do bem que foi lesado ou ameaçado
pela conduta criminosa, em miúdos, é aquele sofreu pela infração penal cometido
pelo sujeito ativo.
A resposta da sua questão é: Para efeitos penais gerais, mesmo que o sujeito seja ativo
ou passivo do crime, o mesmo deve ser considerado como funcionário público.
yagolds1
Oi!
Como você já respondeu a questão, irei apenas definir sujeito ativo e passivo, certo?
O SUJEITO ATIVO é aquele que a partir de uma infração, ele foi o originador da infração. Sendo assim só o homem, de forma isolada ou associada a outros, pode ser o sujeito ativo de uma infração.
Segundo a Constituição Federal/1988, em seu Art. 225, o sujeito ativo de uma infração pode ser pessoa jurídica ou física, contudo, em caso de pessoa jurídica, apenas o crimes ambientais serão levados em consideração.
O SUJEITO PASSIVO é o dono do bem que foi lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, em miúdos, é aquele sofreu pela infração penal cometido pelo sujeito ativo.
A resposta da sua questão é: Para efeitos penais gerais, mesmo que o sujeito seja ativo ou passivo do crime, o mesmo deve ser considerado como funcionário público.
Até a próxima!