Responsabilidade Civil – Furto de Bolsa no Interior de Shopping Center – Responsabilidade do Fornecedor

– Inexistência. Só se pode responsabilizar “Shopping Center” e estabelecimentos assemelhados por furto de
bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada a culpa do estabelecimento.
Resp 772.818-RS, Relator Ministro Castro Filho, 23 de agosto de 2007, por maioria.
Pode-se extrair dessa ementa, do Superior Tribunal de Justiça, que:

A) há culpa exclusiva da vítima, o que afasta a obrigação de indenizar do shopping.
B) não há dano a indenizar quando ocorre furto de bolsa em shopping center.
C) nas áreas comuns do shopping, não há obrigação de segurança.
D) é situação que reflete um dever genérico de segurança e é caso de responsabilidade subjetiva.
E) a inexistência do dever de indenizar decorre da inexistência de falha na segurança.

RESPOSTA: D) é situação que reflete um dever genérico de segurança e é caso de responsabilidade subjetiva.

1 Resposta

  • Crislane

    D

    d

    Explicação:

    D

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