“Resulta ainda, d os princípios estabelecidos p recedentemente, que os juízes dos crimes não podem

ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os juízes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou como u m testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de ob edecer. Recebem -nas da sociedade viva, ou do so berano, que é representante dessa sociedade, como depositá rio legítimo do resultado atual da vontade de todos. ”

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