Sabe-se que o Estado de Defesa e o Estado de Sítio são institutos jurídicos previstos na Constituição

Federal de 1988. Eles são admitidos em momentos excepcionais e refletem a necessidade de medidas extraordinárias em prol da manutenção da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito. Por serem instrumentos excepcionais, uma de suas características é, justamente, a temporariedade. Isto significa que o Estado de Defesa e o Estado de Sítio não devem se manter indefinidamente, sob pena de violação a direitos.

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