Seção 4 DIREITO CIVIL Olá novamente, aluno! Esperamos que os estudos, até este momento, tenham sido

Seção 4 DIREITO CIVIL Olá novamente, aluno!
Esperamos que os estudos, até este momento, tenham sido proveitosos ao aprimoramento
de seus conhecimentos em relação à prática do Direito Civil, devidamente alinhado ao Direito
Processual Civil. Além disso, trabalhamos abordagem relacionada ao Direito do Consumidor,
disciplina que não deve ser deixada de lado. Pois bem; em seções anteriores, foram estudadas as
peças processuais consistentes na petição inicial, na contestação e no agravo de instrumento. Todas
essas peças foram utilizadas no mesmo caso, referente à situação processual entre Gabriela,
consumidora, e a empresa Bela Musa, prestadora de serviços.
Em sequência à interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, de fato, acolheu a alegação da parte agravante – a pessoa jurídica de direito privado Bela
Musa –, e impediu que lhe fosse imposto o ônus de demonstrar que a parte autora, Gabriela, não
teria sofrido os danos imateriais que havia alegado. Assim sendo, ordenou-se o prosseguimento do
processo, que havia sido suspenso pelo Tribunal; e agendou-se audiência de instrução e julgamento,
oportunamente realizada e seguida de razões finais, por meio das quais as partes fizeram suas
derradeiras argumentações.
Pouco tempo depois, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis identificou
questão diversa da que havia sido debatida pelas partes: a decadência, com fulcro no artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8.078/90. Por essa razão, o magistrado intimou as partes para que se
manifestassem sobre o tema, conforme preconiza o artigo 10 do Código de Processo Civil, e as
partes, de fato, cada qual a seu proveito, explicitaram suas considerações. Cumprida essa etapa,
oportunizada às partes suas colocações sobre o reconhecimento ou não da decadência, foi proferida
a sentença.
Após o relatório da sentença, em determinado trecho da fundamentação foi registrado o
seguinte, acerca do reconhecimento da decadência: “Em se tratando de prestação de serviço
durável, consistente no tratamento a laser para retirada de uma marca (ou sinal) da pele da

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Sua causa!3
autora/consumidora, caberia a esta última, ao identificar o vício na prestação do serviço, ter realizado
a reclamação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do momento em que finalizada a
execução dos serviços, conforme predispõe o artigo 26, inciso II, e § 1º, da Lei 8.078/90 – Código de
Defesa do Consumidor. Não obstante, a consumidora veio a Juízo tão somente por volta de 4 (quatro)
anos após finalizados os serviços, motivo pelo qual é de rigor reconhecer-se a decadência; a restar
fulminado o próprio direito da consumidora acerca de reclamar qualquer postura referente à
prestação dos serviços supostamente viciados.”
Desse modo fundamentada a sentença, na parte dispositiva constou a decisão pela extinção
do processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
sendo inclusive condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados estes últimos na ordem de 10% do valor atribuído à causa, em harmonia com
o artigo 85, § 2º, do diploma processual civil. As partes foram devidamente intimadas 2 (dois) dias
atrás (em uma segunda-feira, sem quaisquer feriados nessa semana) acerca da sentença e tomaram
plena ciência de seu conteúdo decisório, por meio dos autos do processo eletrônico.
Diante dessa situação, caberá a você atuar como advogado de Gabriela, que se viu
inconformada com o teor da sentença, haja vista entender fazer jus às indenizações por danos
patrimoniais e extrapatrimoniais pleiteadas. Após conversas com sua cliente, você trouxe o tema ao
seu escritório para discussão com seus colegas advogados, de modo que lhe incumbe a tarefa de
elaborar a peça processual pertinente a solver o problema envolvendo Gabriela.
Vamos em frente e bom trabalho

1 Resposta

  • Tay

    amg eu nn entendi

    Explicação:

    É pra solucionar o problema?

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