Seção 5 Olá operador do Direito! Estamos cada vez mais orgulhosos de você e da estratégia adotada!

Seção 5 Olá operador do Direito!
Estamos cada vez mais orgulhosos de você e da estratégia adotada! Afinal, o MM.
Juiz da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Agreste/CE, concordando com os
argumentos por você trazidos em sede de Resposta à Acusação, reconheceu a nulidade
do Termo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público e o Acusado
João Santos, por violação ao §15 do art. 4º da Lei n.º 12.850/13, uma vez que
colaborador não foi assistido por advogado em nenhuma das etapas da negociação.
Consequentemente, determinou-se o desentranhamento do referido acordo dos
autos, como prevê o artigo 157 do CPP. Em seguida, designou-se Audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 19 de outubro de 2018, com o objetivo de proceder
à oitiva das testemunhas de Acusação e Defesa, bem como para o interrogatório dos
Réus.
Na data designada, a audiência foi iniciada com o depoimento da vítima, o Sr. Paulo
Matos, que prestou o compromisso previsto no artigo 203 do CPP. Em seu
depoimento, o empresário se limitou a ratificar o relato realizado em sede policial para
o Delegado João Rajão.
Desta forma, confirmou que no dia 03 de fevereiro de 2018 o Vereador João
Santos, o “João do Açougue”, que exerce atualmente a função de Presidente da
Comissão de Finanças e Contratos da Câmara de Vereadores do Município de
Seção 5
DIREITO PENAL
Sua causa!
Conceição do Agreste/CE, juntamente com os Vereadores Fernando Caetano e Maria
do Rosário, membros da mesma Comissão, exigiram de Paulo o pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar do referido
procedimento licitatório, que estava agendado para o dia seguinte.
Indagado pelo Juiz se o seu cliente “Zé da Farmácia” havia participado desta
reunião, a vítima não só negou, como afirmou que a primeira vez que esteve com Zé
foi na Sessão em que ocorreram as prisões, mas que jamais chegou a ter qualquer
conversa com ele, em relação a este ou a qualquer outro assunto. E, respondendo a
uma pergunta feita por você, caro Defensor, respondeu não ter como afirmar que “Zé
da Farmácia” estivesse envolvido no crime de concussão praticado pelos demais réus.
Ato contínuo, os Réus foram interrogados, sendo que todos negaram a autoria
delitiva, com a exceção do Acusado João Santos que, na expectativa de ainda conseguir
os benefícios estipulados em sua Colaboração Premiada, manteve o relato lá realizado,
imputando ao “Zé da Farmácia” a liderança dos atos praticados.
Não havendo diligências complementares, a audiência foi encerrada, com o Juiz
invocando o §3º do artigo 403 do CPP para determinar a abertura de vistas sucessivas
às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos.
O Ministério Público, em sede de suas alegações finais, se limitou a ratificar a
denúncia, requerendo a condenação dos Réus pela prática do delito de concussão. Em
seguida, foi aberta vista à Defesa.
ADVOGADO: Como devem ser elaboradas as Alegações Finais?

RESPONDER

Gustastrada está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.