Seção 3 DIREITO CIVIL Sua causa! Seja bem-vindo novamente! Vamos dar continuidade ao caso que envolve

Julião, Ruth e João. Você (naquela oportunidade como advogado de Julião e Ruth) redigiu uma contestação de usucapião com reconvenção de despejo com cobrança de aluguéis. Depois da apresentação da contestação da ação reconvencional, as partes foram intimadas para apresentar justificadamente as provas que pretendiam produzir, tendo você, na qualidade de advogado, ainda de Julião e Ruth, requerido apenas a produção de prova oral para comprovar a existência do contrato de locação verbal. Depois de vários meses de espera, o juiz proferiu sentença em julgamento antecipado do mérito, alegando não haver necessidade de produção de outras provas. A sentença em primeiro lugar trouxe o número do processo, a qualificação das partes e um breve relatório – resumo dos fatos narrados pela parte autora e pelas partes requeridas. Em seguida, o magistrado passou à fundamentação da sentença, momento em que afastou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de consentimento do companheiro e de ilegitimidade ad processum por não observância do art. 595, do Código Civil de 2002, e no mérito entendeu pela procedência da ação de usucapião e pela improcedência da reconvenção, tendo o juízo fundamentado sua decisão nos seguintes argumentos: a) não há necessidade de consentimento do companheiro, pois o art. 73, caput, do CPC/15, exige o consentimento apenas dos cônjuges; b) a não observância do art. 595, do Código Civil de 2002, apenas pode ser alegado pelo analfabeto; c) não restou comprovada a existência de contrato verbal de locação entre as partes. Suponha-se que a sentença foi proferida em 8/10/2020 e, no mesmo dia, já lançada nos autos do processo eletrônico pelo magistrado. Já você, advogado de Julião e Ruth, foi intimado da sentença em 3/11/2020, por meio de intimação automática realizada pelo sistema eletrônico de tramitação processual. Lembre-se de que o processo tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Londrina, do estado do Paraná. Na qualidade de advogado(a) de Julião e Ruth, indique o meio processual adequado à tutela integral do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de Embargos de Declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. Certamente, busque a conquista dos direitos em prol de seus clientes.

1 Resposta

  • Gustavopierro

    Da sentença em julgamento antecipado do mérito cabe o recurso de apelação

    A apelação é o recurso utilizado contra sentenças proferidas de mérito ou terminativa em primeiro grau e possui como objetivo a reanalise em segundo grau da decisão do juiz de primeiro.

    Fundamentação e requisitos

    Arts. 496, § 1º, 525, 994, I, 997, 1.003, §5°, 1.009 a 1.014, 941, §2°, 946, 724 e 755, §3° do CPC

    Argumentos

    O julgamento antecipado da lide está previsto no Art. 355 do Código de Processo Civil e ocorre nos casos em que não há necessidade de produção de provas.

    Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, como no caso em questão que a parte solicitou a produção de prova oral, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova

    Requisitos do julgamento antecipado da lide:

    1) a desnecessidade de prova

    2)  quando a questão de mérito for unicamente de direito.

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